Lei de Higienização de Uniformes
Fonte: Administração
do Site - DOE Poder Legislativo, de 10-02-2006, p. 07.
03/03/2006
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, §
8º, da Constituição do Estado, a
seguinte lei:
Artigo 1º - As empresas que utilizam
produtos nocivos à saúde do trabalhador
e ao meio ambiente são responsáveis pela
lavagem dos uniformes de seus empregados.
§ 1º - Para os efeitos desta
lei, consideram-se produtos nocivos à saúde
do trabalhador os dispostos na legislação
que regula a previdência social.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - As empresas poderão
realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar
serviços de terceiros, desde que o tratamento
dos efluentes resultantes da lavagem obedeça
à legislação vigente de proteção
ao meio ambiente.
Artigo 3º - As empresas que deixarem
de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas
à aplicação de penalidades, na
forma que dispuser o seu regulamento.
Artigo 4º - O Poder Executivo
fiscalizará a aplicação desta lei
através de seus órgãos competentes.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de
2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral
Parlamentar
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