Sobre
Nós
Nossas
Notícias
Produtos &
Serviços
Diferenciais Meio
Ambiente

Fale
Conosco

 
Nossas Notícias
05.05.07 - Lei de Higienização
 
 


Lei de Higienização de Uniformes

Fonte: Administração do Site - DOE Poder Legislativo, de 10-02-2006, p. 07.
03/03/2006
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a previdência social.

§ 2º - Vetado.

Artigo 2º - As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.

Artigo 3º - As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser o seu regulamento.

Artigo 4º - O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta lei através de seus órgãos competentes.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

 

 
 
VOLTAR